Autenticação, reconhecimento de firma e assinatura eletrônica
Autenticação de cópia atesta que a cópia é igual ao original; reconhecimento de firma atesta de quem é a assinatura num documento em papel; assinatura eletrônica (gov.br ou certificado digital) assina documentos digitais. Órgãos públicos, em regra, não podem exigir do cidadão firma reconhecida nem cópia autenticada. Entre particulares, quem recebe o documento decide o que aceita.
Próximo passo
Comparação
| O quê | Onde | Para quê | Observação |
|---|---|---|---|
| Autenticação de cópia | Tabelionato de notas, a partir do original | Cópia fiel ao original, com fé pública | A autenticação digital (CENAD) tem a mesma força |
| Reconhecimento de firma | Tabelionato de notas | Assinatura em papel | Por semelhança (comparação com a ficha) ou por autenticidade (diante do tabelião) |
| Assinatura gov.br | Portal gov.br | Documentos digitais | Assinatura avançada, gratuita, com conta prata ou ouro |
| Assinatura qualificada (ICP-Brasil) | Certificado digital | Documentos digitais | Obrigatória nos atos de transferência e registro de imóveis |
| Reconhecimento de assinatura eletrônica | Tabelionato, pelo e-Notariado | Documento digital já assinado | Mesma força de um reconhecimento de firma |
Perante órgãos públicos
A Lei 13.726/2018 dispensa o reconhecimento de firma e a cópia autenticada perante órgãos públicos de todas as esferas: o servidor confere a assinatura com o documento de identidade ou a pessoa assina diante dele. No Executivo federal, a firma só pode ser exigida se houver dúvida fundada ou previsão legal (Decreto 9.094/2017).
Há exigências específicas em norma própria — por exemplo, a transferência de veículo com a ATPV impressa pede firma por autenticidade de comprador e vendedor (Resolução CONTRAN 809/2020).
Entre particulares
Assinatura eletrônica fora da ICP-Brasil vale entre particulares quando as partes a aceitam ou quando a pessoa a quem o documento é apresentado aceita (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º). Quem negocia com um procurador pode exigir firma reconhecida na procuração particular (Código Civil, art. 654, § 2º).
Outros canais oficiais
Para continuar
- Reconhecimento de firma — Reconhecimento de firma: confirma, no tabelionato de notas, que a assinatura de um documento em papel é de quem diz ser.
- Procuração pública (de cartório) — Procuração pública (de cartório): formaliza no tabelionato de notas os poderes que você dá a outra pessoa para agir em seu nome.
Fontes e revisão
- Lei 8.935/1994 — Lei dos Cartórios — Presidência da República (Planalto) · Norma · consultada em 18/10/2026
- TJDFT — Cartilha “O Cartório de Notas” — TJDFT · Tribunal · consultada em 18/10/2026
- Provimento CNJ 149/2023 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN) — Conselho Nacional de Justiça · Norma · consultada em 18/10/2026
- Lei 14.063/2020 — assinaturas eletrônicas — Presidência da República (Planalto) · Norma · consultada em 18/10/2026
- Governo Digital — Assinatura eletrônica gov.br — Governo Federal · Órgão público · consultada em 18/10/2026
- ITI — Assinatura eletrônica avançada (gov.br) — Instituto Nacional de Tecnologia da Informação · Órgão público · consultada em 18/10/2026
- Lei 13.726/2018 — simplificação (dispensa de firma reconhecida e de cópia autenticada perante órgãos públicos) — Presidência da República (Planalto) · Norma · consultada em 18/10/2026
- Decreto 9.094/2017 — simplificação do atendimento no Executivo federal — Presidência da República (Planalto) · Norma · consultada em 18/10/2026
- Medida Provisória 2.200-2/2001 — ICP-Brasil — Presidência da República (Planalto) · Norma · consultada em 18/10/2026
- Código Civil — Lei 10.406/2002 (texto compilado) — Presidência da República (Planalto) · Norma · consultada em 18/10/2026
- Resolução CONTRAN 809/2020 — transferência de veículo (ATPV-e) — Conselho Nacional de Trânsito · Norma · consultada em 18/10/2026Vigência em 2026 não conferida em lista consolidada.
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